domingo, 31 de maio de 2009

ESTABILIDADE DA GESTANTE É ABSOLUTA ATÉ PARA CONTRATOS NULOS


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a nulidade do contrato de trabalho de uma ex-empregada do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN/RJ) admitida sem concurso público e demitida durante a gravidez, mas manteve a condenação imposta pela Justiça do Trabalho ao pagamento do período relativo à estabilidade da gestante. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou que, no caso, o princípio constitucional do direito à vida (artigo 5º, caput, da Constituição Federal se sobrepõe à Súmula nº 363 do TST, que garante apenas o direito ao pagamento de salário e de depósitos do FGTS aos contratos declarados nulos pela ausência da exigência - também constitucional - de aprovação em concurso público.

"A Constituição tutela tanto interesses individuais quanto interesses públicos, e, em regra, prevalece a supremacia do interesse público", explicou o relator em seu voto. "Mas, quando o interesse individual materializa-se no direito à vida - no caso, à vida uterina e do nascituro -, há que se afastar o interesse genérico de toda a sociedade, paralisando, nessa hipótese, os efeitos dos princípios do artigo 37."

Ao rejeitar a existência de vínculo de emprego, a Sexta Turma deu provimento parcial ao recurso de revista do DETRAN/RJ. O vínculo havia sido reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que condenou a autarquia ao pagamento de todas as parcelas daí decorrentes (férias simples e proporcionais, aviso prévio, multa por atraso nas verbas rescisórias e de 40% do FGTS e guia de seguro-desemprego), além da indenização relativa ao período em que a trabalhadora teria direito à estabilidade da gestante. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga aplicou a jurisprudência do TST em relação a todas as parcelas decorrentes do vínculo, exceto a indenização pelo período estabilitário.

"Existe tensão entre valores constitucionais relevantes quando ocorre situação de conflito. Nesse caso, a solução imposta não pode comprometer nem esvaziar o conteúdo essencial de um dos direitos", afirmou o relator, para quem os métodos clássicos de interpretação não são suficientes para solucionar questões como a julgada. "Contrastando a ponderação de princípios entre a proteção à vida uterina (artigo 10, inciso II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e o interesse público social do artigo 37 da Constituição, não há como deixar de reconhecer o direito aos salários do período de estabilidade da gestante, em homenagem à dignidade da pessoa humana."

Para o ministro, o direito à vida de forma geral "é o mais fundamental de todos os direitos, sendo necessária a sua proteção, já que precede a existência de todos os demais direitos". Por unanimidade, a Sexta Turma declarou a nulidade do contrato de trabalho e restringiu a condenação ao pagamento do salário do período estabilitário e ao recolhimento do FGTS, sem a multa de 40%. A decisão ainda pode ser objeto de embargos à Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.(RR-2211/2000-028-01-00.5)

(Carmem Feijó)

sexta-feira, 29 de maio de 2009

CORTE DE ENERGIA NÃO É CABÍVEL..!!


A suspensão do fornecimento de energia elétrica ou a ameaça de corte do serviço é incabível, pois constitui serviço de utilidade pública indispensável à vida e à saúde das pessoas, mas não enseja dano moral. O entendimento da 21ª Câmara Cível do TJRS foi reafirmado, por unanimidade, em julgamento de apelação cível interposta pela Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE contra sentença que determinou que a ré se abstivesse de suspender e/ou interromper o fornecimento de energia elétrica para consumidores em débito com a Companhia em decorrência de suposta violação de lacres e/ou alterações de medidores.

A decisão de 1º Grau determinava ainda que a CEEE restabelecesse imediatamente o fornecimento de energia elétrica a todos os consumidores que tivessem sofrido o corte dos serviços por falta de pagamento de débitos lançados pela Companhia e decorrentes de supostas irregularidades por violação de lacres e/ou desvio de energia.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público em razão de reclamações de diversos consumidores no sentido de que a CEEE vinha lançando débitos unilateralmente apurados a título de recuperação de consumo, ameaçando com o corte do fornecimento do serviço em caso de não quitação dos valores cobrados.

Para o Desembargador-Relator Francisco José Moesch, os órgãos públicos, por si ou por suas concessionárias ou permissionárias, a quem incumbe a prestação de serviços públicos, estão submetidos à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Enfatizou o magistrado que, conforme o artigo 22 do CDC, o serviço público, sendo essencial, deve ser fornecido de modo contínuo. "Não se quer dizer que deva ser gratuito. Tudo está em como cobrar o crédito, pois dispõe o fornecedor de todos os instrumentos legais para pleiteá-lo, sem que seja necessário proceder ao corte do fornecimento."

Destacou ainda que a Constituição Federal também proíbe o corte. "O meio ambiente no qual vive o cidadão deve ser equilibrado e sadio, pois é dele que decorre, em larga medida, a saúde da pessoa e conseqüentemente sua vida sadia, tudo garantido constitucionalmente. Se para manutenção desse meio ambiente e da saúde do indivíduo têm de ser fornecidos serviços públicos essenciais, eles só podem ser ininterruptos." Para o Desembargador Moesch, o corte do serviço gera uma violação direta ao direito do cidadão e indiretamente à própria sociedade.

Observou que muitos casos relativos a dívidas de energia elétrica por causa de adulteração dos equipamentos de medição chegam ao Tribunal de Justiça.
"Não se está aqui a negar o direito da fornecedora de proceder à cobrança do que entende que lhe é devido. Se efetivamente existente a dívida, apurada através de processo regular, deverá a fornecedora efetuar a cobrança do débito via ação própria. Jamais poderá utilizar-se do corte como forma coercitiva de pagamento."
Salientou o magistrado que, nas relações de consumo de energia elétrica, aplicam-se as disposições do CDC, para garantir ao máximo o equilíbrio, coibindo os abusos praticados pelos fornecedores, para proteger a parte mais fraca da relação, que é o consumidor.

Dano moral
Para o Desembargador, no entanto, o corte do serviço não enseja a indenização por dano moral.
"Dano moral é algo essencialmente pessoal e interior; é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. É a lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, à sua dignidade. Deve-se analisar o caso concreto e verificar até que ponto houve incômodo anormal que tenha atentado, por exemplo, contra a personalidade, privacidade, valores éticos, vida social."
Apontou que, apesar de todos os aborrecimentos e transtornos decorrentes da suspensão do fornecimento de energia elétrica, a indenização por dano moral não se justifica.
Argumentou: "A indenização por danos morais exige prejuízo efetivo e relevante ao bom nome, à honra, à paz de espírito, à saúde psicológica, à vida privada e à imagem da pessoa, ocasionado por ato direto do ofensor. O mero constrangimento, aborrecimento ou irritação não justificam a indenização por danos morais."
Também participaram do julgamento, em 13/5, os Desembargadores Marco Aurélio Heinz e Liselena Schifino Robles Ribeiro.

sábado, 23 de maio de 2009

FACULDADE DE DIREITO DO CEUT REALIZA JURI SIMULADO


A cada edição, o Júri Simulado do CEUT leva a julgamento temas reais e polêmicos, fundamentais à prática dos alunos do curso de Direito e relevantes à sociedade em geral. Este semestre o evento acontece no dia 26 de maio, às 16h, no auditório da faculdade.
O júri simulado propicia ao estudante a oportunidade de demonstrar os conhecimentos auferidos nas disciplinas de Direito Penal e Processo Penal na prática. Os alunos participam como juiz, promotor, advogado, réu, oficial de justiça, secretário e do corpo de jurados formado por 7 membros. Todos os participantes são orientados pelos professores da prática penal.

Para participar do corpo de jurados, alunos do curso de Direito podem se inscreverem até dia 21 de maio, na coordenação do curso, de segunda a sexta, das 8h às 12h e das 14h ás 22h.

O caso a ser julgado na 12ª edição do Júri Simulado do CEUT trata-se de um homicídio onde a vítima, Tetea, foi esfaqueada no estômago em uma boate pelos réus Sousa e Barradeira.

Para a coordenadora do Núcleo de Prática Jurídica do CEUT, professora Christianne Matos, o processo realizado no júri é uma forma de mobilizar os alunos da prática jurídica para vivenciar uma situação real. “A atividade é importante para os alunos participantes demonstrarem seus conhecimentos e, para os que vão assistir, a oportunidade de conhecer o métier do direito penal e processo penal”, explica.

O evento é realizado pela coordenação do Núcleo de Prática Jurídica desta IES.


Fonte e foto: Comunicação CEUT

quarta-feira, 6 de maio de 2009

TJ PI LANÇA CONCURSO E PROVA SERÁ EM JULHO..!!!


O Tribunal de Justiça do Piauí (TJ) divulgou ontem(29) o edital do concurso público para o preenchimento de 250 vagas em seus quadros. As vagas são para Ensino Médio e Superior para Teresina e o interior do Estado.

São 211 vagas de servidor no interior e 39 vagas na capital. A empresa contratada através de licitação para a realização do concurso é a Fundação Carlos Chagas.

Além dos cargos burocráticos (analista judiciário, oficial de justiça, etc), o TJ também disponibiliza, pela primeira vez em sua história, vagas para diversas áreas em nível superior, como: analista de sistema, arquiteto, arquivologista, auditor, contador, engenheiro e psicólogo.

Confira o EDITAL

ESTÁGIO E EMPREGOS É AQUI