quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

Juizado Especial decide que Provedor não deve indenizar por ataque de hackers



Empresas de hospedagem na internet não são responsáveis por ataques de hackers em websites. O entendimento é do Juizado Especial de Bauru (SP), ao suspender o processo de cliente contra empresa. Segundo a juíza Elaine Cristina Storino Leoni, o tipo de contrato firmado entre as partes não prevê proteção contra ataques externos.
O assinante reclamou na ação que sua página na internet ficava fora do ar constantemente. Em outubro de 2007, o site saiu definitivamente da rede. Ele então tentou diversos contatos com a empresa, que não viu solução para o problema. Para compensar os prejuízos causados pela oscilação da página na internet, o cliente foi à Justiça para pedir indenização no valor de R$ 9 mil. Houve tentativa de conciliação, mas o cliente lesado não cedeu.
A empresa, representada pela advogada Samantha C. D’Allago de Castro, afirmou que o contrato de hospedagem teve por objetivo “a disponibilização de espaço em servidor compartilhado, com a utilização do servidor como webserver para hospedagem de “site” e de domínio, em consonância com o plano escolhido”. O cliente era assinante do plano mais simples, no valor de R$ 19,70 em que além da hospedagem, dava direito a um programa antivírus para o tratamento dos arquivos trafegados no servidor de e-mail.
O contrato reforçava também que tal programa não “representa uma proteção integral, podendo sempre existir vírus desconhecidos ou falhas”. Com isso, a juíza entendeu que a invasão de hackers que danificou e apagou arquivos, não pode ser atribuída à empresa contratada para hospedagem e declarou extinto o processo.
Leia a sentença:
Processo nº 5128/08
Vistos.
J.A.M.M.O.A., já qualificado nos autos, ajuizou ação de conhecimento condenatória em obrigação por quantia certa (danos materiais) cumulada com indenização por danos morais contra EMPRESA, igualmente identificada nos autos. Afirma o autor, em suma, que em meados do início de 2005, projetou a criação de um site na Internet específico para comunidade jurídica, envolvendo todo o repositório de legislação, com a criação do “Portal Tele Direito” e respectivo registro do domínio. Esse trabalho durou cerca de um ano, quando então, o autor observando a popularidade do “site” no meio jurídico, efetuou a contratação da requerida para os serviços de hospedagem. Referido “site” teve um crescimento acelerado, porém, o serviço oferecido pela empresa requerida mostrava-se instável e não raras vezes ficava fora do ar, quando, a partir de 28.10.2007, esse fato tornou-se definitivo. O autor manteve, em vão, diversos contatos com a requerida, e o problema não foi solucionado, trazendo-lhe inúmeros prejuízos. Pleiteia, assim, a procedência do pedido com indenização por danos materiais no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais), e morais a serem fixados judicialmente com a inversão do ônus da prova, e demais verbas da sucumbência. Mandato fls. 54. Juntou documentos fls. 55/147. Indeferida a liminar (fls. 148), a requerida citada, em audiência conciliatória, infrutífera, os presentes foram intimados da audiência de Instrução Debates e Julgamento, onde houve apresentação de contestação (fls. 171/203), acompanhada de documentos (fls. 204/230). Foram inquiridas duas testemunhas arroladas pelo autor e encerrada a instrução as partes ratificaram os seus dizeres já constantes dos autos. Relatei.
DECIDO.

Inicialmente, não é o caso de intempestividade dos memoriais ofertados pelo autor, já que a audiência instrutória ocorreu no dia 06.02 e o início do prazo, no dia 09.02, com o devido protocolo em 11.02 (fls. 233). Também não é o caso de desentranhamento dos documentos ofertados, pois houve observância do disposto no artigo 398 do CPC. Rejeito a argüição de ilegitimidade ativa, posto que a própria requerida por ocasião da apresentação de sua contestação (fls. 173, 4º parágrafo) admite que o autor é seu cliente desde 2006 e utilizava o plano mais simples no valor mensal de R$ 19,70 (dezenove reais e setenta centavos). Observa-se que o contrato de hospedagem teve por objetivo “a disponibilização de espaço em servidor compartilhado, com a utilização do servidor como webserver para hospedagem de “site” e de domínio, em consonância com o plano escolhido”.(clausula 1.1 do contrato de fls. 56), não se enquadrando no conceito de consumidor segundo dispõe o art. 2º do CDC. Vale observar que, singelamente, a “hospedagem” é um serviço que mantém a presença de determinado “site” na internet, destinando um espaço virtual para informações do interessado. Assim sendo, segundo os elementos dos autos, a relação entre as partes não é de consumo, não havendo que se falar, destarte, em inversão do ônus da prova. Nesse sentido : “AÇÃO DECLARATÓRIA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HOSPEDAGEM EM SERVIDOR COMPARTILHADO – RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA – INVIABILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PERÍCIA TÉCNICA – HIPÓTESE EM QUE FOI APRESENTADA RECONVENÇÃO E QUE SUA DECISÃO ESTÁ INTIMAMENTE LIGADA AO RESULTADO DO LAUDO A SER APRESENTADO – DETERMINAÇÃO, DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, DE QUE AMBAS AS PARTES ARQUEM COM O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – DECISÃO REFORMADA EM PARTE. Agravo de instrumento parcialmente provido./( Agravo Instrumento 1.185.936-0/2 – 34ª Câmara de Direito Privado, Dês. Rel. Cristina Zucchi.). O pedido é improcedente. A responsabilidade pela invasão de hackers, ocorrida nos dias 21 e 23 de outubro (fls. 175), na máquina que armazenava o site www.teledireito.com.br, que danificou e apagou arquivos, não pode ser atribuída à requerida, conforme cláusulas contratuais: “4.2.3. Zelar pelo bom funcionamento e eficiência do servidor compartilhado adotando junto a cada um dos usuários as medidas necessárias para evitar prejuízos ao funcionamento do mesmo; 4.2.4. Manter conectividade do servidos aos “backbones” Internet durante 99% do mês, saldo se a indisponibilidade se der por motivo de caso fortuito ou força maior”. Ainda, “7.1 A contratada disponibiliza ao contratante um programa anti-vírus para o tratamento dos arquivos trafegados nos servido de e-mail, ocorre que tal anti vírus não representa uma proteção integral, podendo sempre existir vírus desconhecidos e/ou falhas do programa anti vírus; 7.2 Não sendo, portanto, de responsabilidade da contratada qualquer dano proveniente de descarregamento e/ou envio de programas e arquivos via Internet que possam estar contaminados por qualquer tipo de vírus eletrônico.” Assim, conclui-se que a requerida não assumiu a responsabilidade pela proteção das informações e tão somente a prestação de serviços consistente na manutenção dos dados do autor/cliente conectado aos “backbones”. Finalmente, ainda que assim não fosse, a improcedência do pedido, também seria de rigor já que o próprio autor admitiu que encontrava-se inadimplente com o pagamento de uma das mensalidades (fls. 34), o que ensejaria a suspensão da prestação dos serviços, independentemente de notificação (cláusula 8.3 ) do contrato de fls. 59.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de conhecimento condenatória em obrigação por quantia certa c.c danos morais proposta por J.A.M.M.O.A, contra EMPRESA LTDA e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Nesta fase sem custas ou verba honorária, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. P. R. I. C. Bauru, 09 de outubro de 2009.
Elaine Cristina Storino Leoni Juíza de Direito

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